Identidade

Em 1987, um grupo de cristãos, preocupados com a situação da Família (comunidade de vida e Amor), das famílias do nosso tempo, atentos ao repto lançado pelo Papa João Paulo II na Encíclica “Familiaris Consortio”, resolveu dar corpo a uma instituição à qual chamaram de “Associação Famílias”.

Esta, não querendo fazer nem fazendo o mesmo que outras organizações, procurou, procura e procurará “entrar” em áreas a descoberto, de acordo com a realidade local.

Nascida em Braga é uma Instituição Particular de Solidariedade Social e a sua ação estende-se a todo o território nacional: realizando atividades autónomas e colaborando com outras instituições particulares ou públicas.

A Associação Famílias, pretendeu, pretende e tem procurado ser, uma referência e um apoio para as famílias que a procuram, independentemente da situação em que vivam, aliás na linha da já citada “Familiaris Consortio” e de todos os documentos relativos à Família da Doutrina Social da Igreja.

A ação da Associação Famílias pode definir-se como uma ação multifacetada nas áreas da formação (para a vida conjugal, da vida conjugal, da parentalidade, da prevenção da toxicodependência, etc); da informação (direitos e deveres da Família, p.ex.); da denúncia de situações agressivas dos direitos dos Pais e das Famílias; do apoio à vida nascente, na mediação e orientação familiar; na promoção da qualidade de vida das famílias; de intervenção em vários média (jornais, rádios e esporadicamente nas televisões); etc.

A Associação Famílias entende que todos somos convidados e convocados para as causas da Família. O futuro passa pelas famílias do presente. Aquele dependerá, sem dúvida, do que forem as famílias de hoje e da consciência lúcida que estas tiverem do exercício pleno dos seus direitos e deveres!

A Associação Famílias tem como base os seguintes princípios orientadores:

I

“A Família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado” (Declaração Universal dos Direitos Humanos”, Art.º 16.º, n.º 3).

 

II

“Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos” (idem, Art.º 26.º, n.º 3).

 

III

“O direito de se casar e fundar uma família é reconhecido ao homem e à mulher a partir da idade núbil” (Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos” – Art.º 23.º, n.º 1).

 

IV

“O bem-estar da criança depende do bem-estar da família”; “O interesse prioritário da criança é ser educada pelos seus verdadeiros pais”. (Declaração sobre os princípios sociais e jurídicos aplicáveis à proteção e bem-estar das crianças tendo em conta sobretudo a prática da adoção e da colaboração familiar nos planos nacional e internacional” – Art.º 2.º e 3.º).

 

V

A Família tem “o direito à estabilidade do vínculo e da instituição matrimonial” (Carta dos Direitos da Família – Santa Sé).

 

VI

“A criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual tem necessidade de uma proteção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento”. (Declaração do Direitos da Criança).

 

VII

“As pessoas idosas ou diminuídas têm igualmente direito a medidas específicas de proteção que correspondem às suas necessidades físicas ou morais”. (Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos – Art.º 18., n.º 4).

 

VIII

“Os cônjuges gozarão de direitos iguais (Projeto da Declaração Universal dos Direitos Familiares da Pessoa e dos Direitos Sociais da Família – Art.º 4.º, n.º 2).

 

IX

“Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar…” (Declaração Universal dos Direitos Humanos – Art.º 25.º, n.º 1).

 

X

O Estado deve “garantir para todos, em especial para as pessoas de escassos recursos e para as famílias numerosas, alojamento condigno e assistência pública adequada.” (Declaração Sobre o Progresso e Desenvolvimento no Domínio Económico e Social – Art.º 10.º, f)).