Estatutos

ESTATUTOS DO INSTITUTO FAMÍLIAS

OU

ASSOCIAÇÃO FAMÍLIAS

PARÓQUIA DE SÃO VICENTE

ARCIPRESTADO DE BRAGA – ARQUIDIOCESE DE BRAGA

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E NORMAS

 

Artigo 1.º

(Denominação e natureza)

1 – O Instituto Famílias ou Associação Famílias, adiante designada por A.F. é uma pessoa jurídica canónica de natureza pública, sujeita em Direito Canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a índole de instituto da Igreja Católica, para desempenhar o múnus indicado nos presentes Estatutos, em ordem ao bem público eclesial, ereta canonicamente por decreto do Bispo da Diocese de Braga e sob sua vigilância e tutela, com Estatutos aprovados por esta autoridade eclesiástica.

2 – Segundo o Direito Concordatário resultante, quer da Concordata de 7 de Maio 1940, quer da Concordata de 18 de Maio de 2004, a A.F. é uma pessoa jurídica canónica constituída por decreto da autoridade eclesiástica, a que o Estado Português reconhece personalidade jurídica civil, que se rege pelo Direito Canónico e pelo Direito Português, aplicados pelas respetivas autoridades, e tem a mesma capacidade civil que o Direito Português atribui às pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo, gozando dos mesmos direitos e benefícios atribuídos às Instituições Particulares de Solidariedade Social, nos termos dos art.ºs 10.°, 11.º e 12.º da Concordata de 2004.

3 – Segundo o Direito Português, a A.F. é uma pessoa coletiva religiosa (NIPC n.º 502 091 398) reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social (NISS n.º 20004942832), qualificada como Institutos de Organizações ou Instituições da Igreja Católica, devidamente inscrita no competente registo das IPSS, em 4 de Outubro de 1991 sob o n.º 19/92, no livro 4, a folhas 165v, que adota a forma de Instituto de Solidariedade Social, sem prejuízo do espírito e disciplina religiosa que o informam, regendo-se pelas disposições do Estatuto das IPSS e demais normas aplicáveis, desde que no respeito pelas disposições da Concordata de 2004.

4 – O Instituto Famílias ou Associação Famílias é uma fundação da Militia Sanctæ Mariæ, criada para a prossecução dos seus fins próprios previstos nos presentes Estatutos, sendo por isso uma entidade autónoma jurídica e patrimonialmente, que, no exercício da sua atividade própria, não exerce fins ou comissões de outras entidades, sem prejuízo da sua articulação programática com outras pessoas jurídicas canónicas e da sujeição à legislação canónica universal e particular, especificamente em matéria de vigilância do Ordinário do lugar e também com outras organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

 

Artigo 2.º

(Sede e âmbito de ação)

1 – A A.F. tem a sua sede em Braga, Rua de Guadalupe n.º 73, paróquia de São Vicente, Arciprestado e Arquidiocese de Braga.

2 – O Centro tem por âmbito de ação prioritária, embora não exclusivamente, o território da Arquidiocese de Braga.

3 – A A.F. desde que autorizado pelo Ordinário do lugar, mediante proposta da Direção aprovada pela Assembleia Geral da Militia Sanctæ Mariæ pode abrir, para a realização dos seus fins estatutários, delegações e respostas sociais noutras áreas geográficas.

 

Artigo 3.º

(Princípios inspiradores)

1 – A A.F. prossegue o bem público eclesial na sua área de intervenção, de acordo com as normas da Igreja Católica, e tem como fins a promoção da caridade cristã, da cultura, educação e a integração comunitária e social, na perspetiva dos valores do Evangelho, de todos os habitantes da comunidade onde está situado, especialmente dos mais pobres e vulneráveis.

2 – O Centro, na prossecução dos seus fins, deverá orientar a sua ação sócio caritativa à luz da Doutrina Social da Igreja tendo em conta, entre outros, os seguintes princípios inspiradores e objetivos:

a) A natureza unitária da pessoa humana e o respeito pela sua dignidade;

b) O aperfeiçoamento cultural, espiritual, social e moral de todos os seus utentes;

c) A promoção integral de todos os utentes, num espírito de solidariedade humana, cristã e social;

d) A promoção de um espírito de integração comunitária de modo a que a população e os seus diversos grupos se tornem promotores da sua própria valorização;

e) O espírito de convivência e de solidariedade social como fator decisivo de trabalho comum, tendente à valorização integral dos indivíduos e das famílias;

f) O desenvolvimento do sentido de solidariedade e da criação de estruturas de partilha de bens;

g) A realização de um serviço da iniciativa da comunidade cristã, devendo assim proporcionar, com respeito pela liberdade de consciência, formação cristã aos seus beneficiários e não permitir qualquer atividade que se oponha aos princípios cristãos;

h) Um incentivo do espírito de convivência humana como fator decisivo do trabalho em comum tendente à valorização integral das pessoas e das famílias;

i) A prioridade à proteção das pessoas mais pobres e desfavorecidas ou atingidas por calamidades, mobilizando para tal os recursos humanos e materiais necessários à criação e manutenção de estruturas de apoio à vida, da conceção até à morte natural, às famílias ou a determinados sectores da população, como aos idosos, aos jovens e às crianças;

j) A resposta possível a todas as formas de pobreza, exercendo assim a sua finalidade sócio caritativa;

k) Os benefícios da cooperação com os grupos permanentes ou ocasionais que, no âmbito local ou regional ou internacional, se ocupem da promoção, assistência e melhoria da vida das populações;

l) A utilidade de recurso a grupos de trabalho tecnicamente preparados e devidamente qualificados;

m) O seguimento, na sua atividade, os princípios católicos e não aceitar compromissos que de alguma forma condicionem a observância destes princípios;

n) O contributo para a solução dos problemas sociais, à luz da doutrina social da Igreja;

o) A participação na ação social de toda a Igreja, em estreita cooperação com outras instituições e grupos de ação social e com a entreajuda cristã de proximidade;

p) A escolha dos seus próprios agentes (funcionários, trabalhadores, colaboradores, auxiliares) de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a identidade católica das obras de caridade;

q) A procura em evitar financiamentos ou contribuições por entidades ou instituições que prossigam fins em contraste com a doutrina da Igreja;

r) A aceitação da coordenação do Bispo diocesano em compatibilidade com a sua autonomia jurídica de acordo com os Estatutos.

Artigo 4.º

(Fins e atividades principais)

Os fins e objetivos referidos no artigo anterior concretizam-se mediante a concessão de bens, a prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento de CAFAPs (Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental), GAF (Gabinete de Apoio às Famílias), Centros de Apoio à Vida e outras respostas sociais de Apoio, Promoção e Defesa da Vida Humana e da Família.

b) Apoio à Segunda Infância, através de Atividades de Tempos Livres (ATL) ou outras;

c) Apoio à Primeira Infância, através de Creche, Infantário e Jardim de Infância, incluindo as crianças e jovens em perigo;

d) Apoio às pessoas idosas, através de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, Centro de Dia, Centro de Convívio e Apoio Domiciliário, ou outras;

e) Centros de apoio psicossocial a pessoas em processos aditivos e da sua reinserção sociofamiliar e laboral.

f) Outras respostas sociais, não incluídas nas alíneas anteriores, desde contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

Artigo 5.º

(Fins secundários e atividades instrumentais)

1 – Na medida em que a prática o aconselhe e os meios disponíveis o permitam, a A.F. poderá exercer, de modo secundário, outras atividades de fins não lucrativos, de carácter cultural, educativo, recreativo, de assistência e de saúde, designadamente:

a) Apoio a pessoas adultas com deficiência através de Lar Residencial.

b) Promoção do empreendedorismo.

c) Organização e gestão de lojas sociais.d) Promoção do microcrédito.

e) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa, de cuidados continuados e de reabilitação e assistência medicamentosa;

f) Educação e formação profissional dos cidadãos;

g) Apoio à resolução dos problemas habitacionais das populações;

h) Apoio à integração social e comunitária;

i) Centros / Espaços / Atividades de formação humana e profissional propiciadores de um aumento de competências sociais e laborais que favoreçam uma eficaz inserção no mundo laborai e promovam melhores condições de vida familiar;

j) Promover novas respostas.

2 – A A.F. pode ainda desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos seus fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por ele criadas, mesmo que em parceria, e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins.

3 – A regulação dos pontos 1 e 2 gere-se segundo as normas previstas para o efeito no Dec. Lei n.º 172 – A/2014.

4 – A A.F. não tem fins lucrativos.

 

Artigo 6.º

(Normas por que se rege)

1 – A A.F. rege-se por estes Estatutos e, no que forem omissos, pelo Código de Direito Canónico, pela Carta Apostólica sob a forma de Motu Proprio sobre o serviço da caridade “Intima Ecclesiæ Natura“, pela legislação particular e pelas leis civis aplicáveis.

2 – Os presentes Estatutos, depois de vistos e aprovados pela Assembleia Geral da Militia Sanctæ Mariæ, carecem de aprovação do Bispo diocesano, o mesmo sucedendo com a sua revisão ou alteração, que só poderão ser propostas pela Direção.

2.1 – Qualquer alteração dos presentes Estatutos carece da aprovação prévia da Assembleia Geral da Militia Sanctæ Mariæ.

3 – A organização e funcionamento dos diferentes sectores e atividades da A.F. obedecerão às normas aplicáveis e a regulamentos internos elaborados pela Direção.

 

Artigo 7.º

(Cooperação)

1 – A A.F. deverá colaborar com as demais instituições existentes, desde que não contrariem a legislação canónica universal e particular, os fins e a autonomia ou a perspetiva cristã da vida que informa os presentes Estatutos.

2 – A A.F. poderá celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais e particulares, em ordem a receber o indispensável apoio técnico e financeiro para as suas atividades.

3 – A A.F. pode, na prossecução dos seus fins, unir-se a urna ou mais instituições congéneres, que exerçam idêntica atividade segundo as normas da Igreja Católica, podendo constituir ou participar em uniões, federações ou confederações, com licença do Ordinário do lugar.

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO INTERNA

 

SECÇÃO I

ÓRGÃOS DA INSTITUIÇÃO

 

Artigo 8.º

(Órgãos)

1 – São órgãos gerentes da A.F:

  1. a) A Direção;
  2. b) O Conselho Fiscal.

2 – A duração do mandato dos órgãos gerentes do Centro, bem como do mandato do Diretor Executivo, se o houver, é de quatro anos, renováveis sob proposta do Mestre da Militia Sanctæ Mariæ e a aprovação do Ordinário do lugar.

3 – O mandato inicia-se com a tornada de posse.

4 – Não é permitida a nomeação de qualquer membro por mais de três mandatos consecutivos, para qualquer Órgão da A.F., salvo se o Ordinário reconhecer expressamente, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

5 – A lista dos membros dos órgãos gerentes da A.F. é apresentada pelo Mestre da Militia Sanctæ Mariæ, sendo os respetivos membros providos pelo Ordinário do lugar.

6 – Para a constituição da lista dos membros dos órgãos dirigentes da A.F. a apresentar à nomeação do Ordinário do lugar, o Mestre da Militia Sanctæ Mariæ deverá dar a sua aprovação prévia.

7 – Com a apresentação da lista ao Ordinário do lugar é estabelecido o número de membros da Direção e a qualidade e identidade de cada um dos titulares dos órgãos.

8 – Uma vez providos os membros dos órgãos pelo Ordinário do lugar, bem como o Diretor Executivo, quando for o caso, estes tomarão posse perante o Ordinário do lugar ou seu delegado.

9 – O mandato termina no termo do respetivo período, sem prejuízo do dever de manutenção em funções até à posse dos novos titulares.

10 – Não é órgão gerente da A.F. o Diretor Executivo, que constitui um cargo facultativo que pode ser instituído por deliberação da Direção, que procede também à nomeação do respetivo titular, urna vez obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal e obtida aprovação do Ordinário do lugar.

 

Artigo 9.º

(Remoção)

Os titulares dos órgãos podem ser removidos por proposta do Mestre da Militia Sanctæ Mariæ, ouvida a Assembleia Geral, pela Autoridade Eclesiástica que os aprovou, havendo justa causa e após audiência prévia do respetivo órgão da A.F. e dos visados.

 

Artigo 10.º

(Vacatura)

1 – Em caso de vacatura da maioria dos membros providos para cada órgão deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês.

2 – Compete ao Mestre da Militia Sanctæ Mariæ indicar ao Ordinário do lugar os elementos que preencham as vagas para completar o mandato.

3 – Se vagarem todos os cargos, por demissão ou por qualquer outra razão, será apresentada pelo Mestre da Militia Sanctæ Mariæ ao Ordinário do lugar a lista completa para os órgãos, iniciando-se novo mandato.

 

Artigo 11.º

(Incompatibilidades)

1 – Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho de mais de um cargo nos órgãos da A.F..

2 – Também não poderão exercer atividade ou o mandato como titular de corpos gerentes de entidades conflituantes com a atividade da A.F. e os dirigentes político-partidários e os detentores de cargos autárquicos durante o seu exercício.

3 – Se for conveniente, por motivos justificados, com o parecer favorável do Conselho Fiscal e a autorização do Ordinário do lugar, pode um trabalhador da A.F. ser nomeado membro da Direção ou Diretor Executivo.

 

Artigo 12.º

(Direitos inerentes à gerência efetiva)

1 – O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, com a aprovação escrita dos membros da Direção.

2 – Se o volume do movimento financeiro da instituição ou a complexidade do seu governo o exigir, depois de proposto pela Direção, com o parecer favorável do Conselho Fiscal e a aprovação do Ordinário do lugar, um dos membros da Direção, ou o Diretor Executivo, pode ser remunerado dentro dos limites da lei.

 

Artigo 13.º

(Impedimentos)

1 – Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ou qualquer familiar em linha reta ou até ao 2° grau da linha colateral.

2 – A nenhum membro dos corpos gerentes da A.F., ou a seu cônjuge, ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ou qualquer familiar em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, é permitido celebrar, direta ou indiretamente, qualquer negócio jurídico com o Centro, a não ser que daí advenham vantagens claras para a instituição e tenha a decisão unânime e fundamentada de aprovação dos restantes membros da Direção e o parecer favorável do Conselho Fiscal.

3 – Os fundamentos das deliberações sobre a aprovação do conteúdo e celebração dos contratos referidos no número anterior devem constar das atas das reuniões dos respetivos corpos gerentes.

 

Artigo 14.º

(Responsabilidade)

1 – Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas ações ou omissões cometidas no exercício do mandato.

2 – Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade quando:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 15.º

(Convocatória e deliberações)

1 – Os órgãos da A.F. são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.

2 – Os órgãos da A.F. só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

 

Artigo 16.º

(Reuniões e votações)

1 – Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes. Em caso de empate na votação o presidente pode dirimir a paridade com o seu voto.

2 – As votações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades das pessoas, bem como as respeitantes a assuntos de interesse pessoal dos seus membros, são feitas por escrutínio secreto.

3 – É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ou qualquer familiar em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

4 – Mesmo quando não seja membro dos órgãos gerentes, o Mestre da Militia Sanctæ Mariæ deve assistir às reuniões desses órgãos, sem direito a voto, pelo que devem ser-lhe dadas a conhecer com a devida antecedência as datas e ordens de trabalho das respetivas reuniões. O Mestre da Militia Sanctæ Mariæ pode ainda comunicar com os membros dos órgãos, enviando comunicações aos membros sobre quaisquer assuntos referentes à atividade da A.F..

 

Artigo 17.º

(Atas)

1 – Serão sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da A.F. assinadas obrigatoriamente por todos os membros presentes nessas reuniões.

2 – O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão de novas atas e a impedir o seu extravio. Pode manter-se o sistema de livro de atas.

3 – Cabe ao secretário de cada órgão zelar pela conservação e guarda das respetivas atas.

 

SECÇÃO II

DIRECÇÃO

 

Artigo 18.º

(Composição da Direção)

1 – A Direção é constituída por um número ímpar de membros, entre um mínimo de três e um máximo de nove, devendo haver sempre um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

2 – Sendo o número de membros da Direção em cada mandato superior a três, poderá um dos vogais desempenhar o cargo de Vice-Presidente da Direção.

3 – O Presidente da Direção pode ser o Mestre da Militia Sanctæ Mariæ ou quem ele indicar na lista a apresentar para provisão ao Ordinário do lugar.

4 – O Ordinário do lugar pode de motu próprio dispensar o Mestre da Militia Sanctæ Mariæ de ser membro da Direção.

5 – Quando o Mestre da Militia Sanctæ Mariæ não for o Presidente da Direção terá sempre a seu cargo a coordenação geral, pastoral e de vigilância sobre a fé, os costumes e a boa administração dos bens do Centro desempenhando a função de Órgão de Vigilância.

 

Artigo 19.º

(Competências da Direção)

1 º Compete à Direção, como órgão de administração da A.F., gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte e remeter tais documentos ao Ordinário do lugar;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal do Centro;

e) Representar a A.F. em juízo ou fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos do Centro;

g) Gerir o património do Centro, nos termos da lei;

h) Elaborar e manter atualizado o inventário do património da A.F., e o registo dos bens imoveis;

i) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores do Centro;

j) Emitir parecer sobre a aceitação de heranças, legados e doações, pedindo licença ao Ordinário do lugar para as aceitar ou rejeitar;

k) Providenciar sobre fontes de receita da A.F.;

l) Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos e de modificação ou extinção da A.F., a apresentar ao Bispo diocesano.

m) Elaborar os regulamentos internos da A.F e submetê-los á apreciação do Ordinário do lugar;

n) Aprovar o Regulamento da Liga de Amigos;

o) Celebrar contratos de compra e venda e demais contratos conforme as normas canónicas e civis aplicáveis;p) Celebrar acordos de cooperação com serviços oficiais, depois de obtida licença do Ordinário do lugar;

q) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que este lhe solicitar para cumprimento das suas atribuições;

r) Executar as demais funções que lhe estejam atribuídas pelos presentes Estatutos e que decorram da lei aplicável, designadamente da legislação canónica universal e particular.

2 – A Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, ou constituir representantes para esse efeito, designadamente profissionais qualificados ao serviço da A.F., como o Diretor Executivo.

 

Artigo 20.º

(Competências do Presidente e do Vice-Presidente)

1 – Compete ao Presidente da Direção:

a) Superintender na administração da A.F., orientando e fiscalizando os respetivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

c) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;

d) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente,

sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.

2 – Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

 

Artigo 21.º

(Competências do Secretário)

Compete ao Secretário, coadjuvado por um Vogal, se necessário:

a) Lavrar as atas das reuniões da Direção;

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c) Superintender nos serviços de secretaria;

d) Na falta de Vice-Presidente, substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

e) Providenciar pela publicitação no “site” da A.F. das informações ou suportes das contas do exercício, bem como das súmulas do programa e relatório de atividades e do orçamento, que a lei mande publicar.

Artigo 22.º

(Competências do Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro, coadjuvado por um Vogal, se necessário:

a) Receber e guardar os valores da A.F.;

b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;

d) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do mês anterior;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria;

Artigo 23.º

(Reuniões)

A Direção reunirá ordinariamente urna vez por mês e sempre que for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros da Direção.

 

Artigo 24.º

(Forma de a instituição se obrigar)

1 – Para obrigar a A.F. são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de qualquer outro membro da Direção.

2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

3 – Nos atos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da Direção.

 

SECÇÃO III

CONSELHO FISCAL

 

Artigo 25.º

(Constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente, um Secretário e um Vogal.

 

 

Artigo 26.º

(Competências do Conselho Fiscal)

1 – Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da A.F., podendo, nesse âmbito, efetuar à Direção as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos e, designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e demais documentos do Centro, sempre que o julgue necessário e conveniente;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direção submeta à sua apreciação;

d) Vigiar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;

e) Dar parecer quanto à aquisição, administração e alienação dos bens eclesiásticos da A.F.

2 – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão, desde que tal convocação seja deliberada pela Direção.

 

Artigo 27.º

(Reuniões)

O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente urna vez, pelo menos, em cada trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

 

SECÇÃO IV

DIRETOR EXECUTIVO

 

Artigo 28.º

(Do Diretor Executivo)

1 – O Diretor Executivo constitui um cargo facultativo da A.F. que pode ser instituído por deliberação da Direção em cada mandato, se especiais circunstâncias o requererem, depois de ouvido o Mestre da Militia Sanctæ Mariæ, uma vez obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal e a aprovação do Ordinário do lugar.

2 – O Diretor Executivo pode ser nomeado de entre os membros do quadro de pessoal ou pode ser contratado em comissão de serviço por período equivalente ao do mandato da Direção que o contratou.

3 – O Diretor Executivo não pode ser membro da Direção ou do Conselho Fiscal.

4 – A remuneração do Diretor Executivo será estabelecida pela Direção, tendo em conta as capacidades financeiras da instituição, a sua qualificação profissional e o horário de trabalho.

 

 

 

Artigo 29.º

(Funções do Diretor Executivo)

1 – Cabe ao Diretor Executivo o acompanhamento da gestão corrente da A.F., bem como cumprir, executar e mandar executar as deliberações da Direção, a quem deve obediência, com obrigação de participar nas reuniões da Direção para as quais for convidado, ainda que sem direito de voto.

2 – O mesmo Diretor Executivo poderá exercer funções em mais do que uma instituição eclesial de solidariedade.

 

CAPÍTULO III

REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

 

Artigo 30.º

(Do património)

1 – Constitui património da A.F. o conjunto de bens móveis, imóveis e direitos que legitimamente adquiriu e possui como seus.

2 – São bens do património da A.F:

a) Os bens imóveis;

b) Os bens móveis e os bens preciosos em razão da arte ou da história;

c) As heranças, doações e legados, nomeadamente ex-votos que, segundo a vontade dos beneficiários, se não destinem a ser gastos em fins determinados.

3 – Os fundos pecuniários serão depositados quanto possível a prazo, em conta bancária que ofereça garantia de rendimento e segurança.

4 – Dados os fins e natureza da instituição, todos os bens temporais que se encontrem na propriedade ou titularidade da A.F. consideram-se bens eclesiásticos, afetos a fins especificamente religiosos, ainda que provisoriamente sejam afetos aos demais fins expressos nos artigos 4.º e 5.º.

 

Artigo 31.º

(Da receita)

Constituem receitas da A.F:

a) Os rendimentos dos serviços e a comparticipação dos beneficiários, nomeadamente dos utentes ou seus familiares;

b) O produto das heranças, legados ou doações instituídas a seu favor, desde que aprovados pelo Ordinário do lugar;

c) Subsídios e comparticipações do Estado e de outras entidades oficiais ou particulares;

d) Receitas da perceção fiscal;

e) Rendimentos de capitais;

f) Rendimentos de atividades exercidas pela A.F. a título secundário ou instrumental e afetas ao exercício da sua atividade principal;

g) Rendimentos de iniciativas de angariação de fundos, promovidas pela A.F. ou por terceiros.

Artigo 32.º

(Atos de administração ordinária)

1 – São atos de administração ordinária aqueles que se incluem nas faculdades normais de um administrador e todos aqueles que podem ser praticados pela Direção ou pelo Diretor Executivo sem recurso a qualquer licença ou autorização do Ordinário do lugar.

2 – As modalidades de gestão dos fundos da A.F. são as previstas no Direito Patrimonial Canónico para os bens temporais da Igreja (Livro V do Código de Direito Canónico).

3 – São inválidos todos os atos que excederem os limites e o modo de administração ordinária, a não ser que previamente tenha sido obtida licença do Ordinário do lugar, dada por escrito.

4 – A administração da A.F. compete aos corpos gerentes, em conformidade com o previsto nos presentes Estatutos.

5 – É necessária licença do Ordinário do lugar para a prática dos seguintes atos:

a) Investir os saldos anuais;

b) Aluguer ou arrendamento aos administradores ou familiares até ao 4.º grau de consanguinidade ou afinidade;

c) Propor e contestar qualquer ação nos tribunais competentes, em nome da A.F.

6 – Os atos de administração ordinária do número precedente praticados sem prévia autorização da Autoridade eclesiástica competente, mas contrários aos presentes Estatutos e ao Direito Canónico, consideram-se ineficazes.

 

Artigo 33.º

(Atos de administração extraordinária e alienação)

1 – A Direção só pode exercer atos de administração extraordinária com prévia autorização escrita do Ordinário do lugar e de harmonia com os Estatutos.

2 – Os atos de administração extraordinária feitos sem prévia autorização do Ordinário do lugar

e no desrespeito pelo estabelecido pelos Artigos 21.º D e 22º do Estatuto das IPSS são inválidos.

3 – São atos de administração extraordinária:

a) A compra e venda de imóveis;

b) O arrendamento de bens imóveis;

c) A contração de empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, acima do valor de cinquenta por cento de receita ordinária que consta da última prestação de contas;

d) Novas construções que importem uma despesa superior a cinquenta por cento da receita expressa na prestação de contas mais recente;

e) A alienação de quaisquer objetos de culto;

f) A alienação de bens temporais do património cujo valor exceda a quantia mínima estabelecida pela Conferência Episcopal Portuguesa no Decreto de 7 de Maio de 2002, sobre licença para alienação de bens eclesiásticos.

4 – São nulos os atos e contratos celebrados em nome da A.F. sempre que não tenha sido previamente obtida a licença ou aprovação exigida pelo Direito Canónico para a prática desse ato ou para a celebração desse contrato.

Artigo 34.º

(Perfil dos agentes do Centro)

1 – A A.F. é obrigada a escolher os próprios agentes de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a identidade católica da instituição.

2 – Para garantir o testemunho evangélico no serviço da caridade, quantos operam na pastoral caritativa da A.F., a par da devida competência profissional, deem exemplo de vida cristã e testemunhem a formação do coração que ateste urna fé em ação na caridade.

3 – Com esta finalidade, a A.F. providenciará à sua formação, mesmo no âmbito teológico e pastoral, através de currículos específicos concordados com os dirigentes da A.F. e através de adequadas propostas de vida espiritual.

 

Artigo 35.º

(Destino dos bens em caso de extinção da A.F.)

1 – A A.F. pode ser extinta pelo Bispo diocesano, em conformidade com a legislação canónica universal e particular aplicável ou a pedido do Mestre da Militia Sanctæ Mariæ com a devida aprovação da Assembleia Geral.

2 – Em caso de extinção da A.F., passarão prioritariamente para a Militia Sanctæ Mariæ ou, secundariamente para outra pessoa jurídica canónica os bens móveis e imóveis que aquela indicar e direitos que esta lhes houver afetado e os que lhe forem deixados ou doados com essa condição.

3 – Os restantes bens serão atribuídos a outra Instituição Particular de Solidariedade Social instituída pela Igreja Católica, que prossiga fins idênticos ou similares aos da A.F., indicada pelo Ordinário do lugar, de harmonia com o Direito Canónico e proposta do Mestre da Militia Sanctæ Mariæ aprovada em Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO IV

ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

 

Artigo 36.º

(Assistência religiosa)

1 – A identidade católica da A.F. e o seu objeto podem requerer um ou mais Assistentes Eclesiásticos.

2 – São funções do Assistente Eclesiástico promover a vida espiritual dos titulares dos órgãos, dos trabalhadores e dos beneficiários, no respeito pelo credo que cada um professa, sem prejuízo do bem dos mesmos, tendo direito a estar presente em todas as reuniões dos órgãos da A.F. e a usar da palavra, sem direito a voto, devendo para isso ser informado previamente da data e ordem de trabalhos das reuniões.

3 – Constituem ainda funções do Assistente Eclesiástico garantir o culto divino nas suas diversas manifestações e a administração dos sacramentos e sacramentais aos membros da comunidade, que integra o âmbito de atividade da A.F. e os seus familiares.

4 – O Assistente Eclesiástico é normalmente o Pároco onde a A.F. tem a sua sede, podendo fazer-se substituir por algum sacerdote sob a sua responsabilidade ou apresentar outro sacerdote ao Bispo diocesano para que seja nomeado em sua vez.

5 – A assistência religiosa é gratuita. Quando exercida por sacerdote distinto do Pároco, pode a A.F. comparticipar na sua remuneração, conforme as normas da Diocese, com a aprovação escrita do Ordinário.

 

CAPÍTULO V

LIGA DOS AMIGOS

 

Artigo 37.º

(Liga dos Amigos)

1 – A Liga dos Amigos, de existência facultativa, é constituída por todas as pessoas que se propuserem colaborar na prossecução das atividades da A.F. e que pretendam aderir enquanto tal, quer através da contribuição pecuniária, quer de trabalho voluntário, e que, como tal, sejam admitidas pela Direção.

2 – Deverá ser, quanto possível, estimulada a admissão dos familiares dos beneficiários na Liga dos Amigos.

3 – A constituição, organização e funcionamento da Liga obedecerão a regulamento próprio elaborado pela Direção.

4 – Sem prejuízo das funções que lhe sejam atribuídas no respetivo regulamento, compete à Liga de Amigos da A.F. pronunciar-se sobre todos os assuntos que a Direção entenda submeter à sua apreciação.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 38.º

(Vigilância do Bispo diocesano)

Sendo pessoa jurídica canónica autónoma de natureza pública, a A.F. está sujeita às normas de coordenação, orientação, vigilância e administração próprias do Direito Canónico, designadamente, no que respeita a licença para a prática de atos de administração extraordinária, à emissão de instruções, ao direito de visita, à apresentação de contas e do balanço anual das suas atividades, à gestão dos seus bens com sobriedade cristã e ao respeito da disciplina eclesiástica.

 

Artigo 39.º

(Alteração dos Estatutos)

1 – Os presentes Estatutos revogam os anteriores e entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Bispo diocesano, depois de aprovados pela Assembleia Geral da Militia Sanctæ Mariæ, sem prejuízo dos efeitos do registo nos Serviços da Segurança Social e no Registo das Pessoas Jurídicas Canónicas do Registo Nacional das Pessoas Coletivas.

2 – Os presentes Estatutos só poderão ser alterados mediante proposta do Mestre da Militia Sanctæ Mariæ, apresentados pela Direção, parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação do Bispo diocesano.

3 – Nos casos omissos, a Direção recorrerá à legislação canónica universal e particular e à decisão do Bispo diocesano.

 

AVERBAMENTO

Estes Estatutos, do Instituto Famílias ou Associação Famílias, que constam de 39 Artigos, exarados em vinte e seis páginas autenticadas com o timbre da Cúria Arquiepiscopal de Braga, foram aprovados por Decreto de 04 de Outubro de 2022, da competente Autoridade Eclesiástica diocesana, conforme consta do Processo N.º 4243/2022.

 

Braga, 04 de Outubro de 2022.

Cón. João Paulo Coelho Alves, Chanceler