Perguntas Frequentes

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Intervenção judicial

A intervenção judicial tem lugar quando:

* não está instalada CPCJ ,ou quando a comissão não tenha competência nos termos da lei para aplicar a medida de promoção e protecção adequada .
* não seja prestado/retirado o consentimento necessário, ou haja oposição da criança/jovem;
* o acordo de promoção e protecção seja reiteradamente não cumprido;a CPCJ não obtenha a disponibilidade de meios necessários para aplicar/executar a medida;
* ausência de decisão da CPCJ nos 6 meses seguintes ao conhecimento da situação;
* o MP considera a decisão da CPCJ ilegal/inadequada;
* o Tribunal apensa processo da CPCJ ao processo judicial.

As CPCJ comunicam ao Ministério Público:

* quando considerem adequado o encaminhamento para adopção;
* quando não haja ou sejam retirados os consentimentos para a intervenção, bem como no incumprimento dos acordos;
* quando não existam os meios para aplicar ou executar a medida adequada;
* quando findo o período de 6 meses após conhecimento da situação não tenha sido proferida decisão;
* quando justifiquem procedimento cível.
* quando as situações que consideram adequadas o encaminhamento para a adopção

As CPCJ dão conhecimento aos organismos de Segurança Social das situações de crianças e jovens que se encontrem em situação susceptível de determinar a confiança com vista a futura adopção e de outras situações que entendam dever encaminhar para adopção De acordo com o princípio da subsidariedade as comunicações obrigatórias não determinam a cessação da intervenção das entidades e instituições (salvo quando os consentimentos forem negados ou retirados).

Qualquer pessoa que conheça situações de perigo pode comunicá-las às entidades competentes em matéria de infância e juventude, às entidades policiais, às CPCJ ou às autoridades judiciárias. As autoridades policiais e judiciárias comunicam às CPCJ as situações de crianças e jovens em perigo que conheçam no exercício das suas funções.As entidades com competência em matéria de infância e juventude (nomeadamente, as autarquias locais, segurança social, escolas, serviços de saúde, forças de segurança, associações desportivas culturais e recreativas) comunicam às CPCJ as situações de perigo que conheçam no exercício das suas funções sempre que não possam assegurar atempadamente a protecção que a circunstância possa exigir.

Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

* Está abandonada ou vive entregue a si própria;
* Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
* Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
* É obrigada a actividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
* Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
* Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

* Está abandonada ou vive entregue a si própria;
* Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
* Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
* É obrigada a actividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
* Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
* Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Resposta social, desenvolvida a partir de um equipamento, que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados, no domicílio, a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das necessidades básicas e/ou as actividades da vida diária.

Objectivos
– Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e famílias;
– Garantir a prestação de cuidados de ordem física e apoio psicossocial a indivíduos e famílias, de modo a contribuir para seu equilíbrio e bem-estar;
– Apoiar os indivíduos e famílias na satisfação das necessidades básicas e actividades da vida diária;
– Criar condições que permitam preservar e incentivar as relações inter-familiares;
– Colaborar e/ou assegurar o acesso à prestação de cuidados de saúde;
– Contribuir para retardar ou evitar a institucionalização;
– Prevenir situações de dependência, promovendo a autonomia.

Destinatários
– Indivíduos e famílias, prioritariamente, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência.